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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Gerência de Administração de Riscos |
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Acordo de Cooperação Técnica n.º nº 03/2025 |
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 03/2025 - CREDENCIAMENTO PARA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DE OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO. |
O DISTRITO FEDERAL, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SEEC/DF), com sede nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.684/0001-53, neste ato representado por NEY FERRAZ JÚNIOR, portador da cédula de identidade RG nº 1429167, expedida pela SSP/PI, inscrito no CPF/MF sob o nº 623.427.383-15, na qualidade de Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, nos termos das atribuições previstas no artigo 31 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 44.486, de 02 de maio de 2023, e, em conformidade com as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal, doravante denominado CREDENCIADOR, e, do outro lado a empresa ZAPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 28.593.387/0001-56, com sede na SHN, Quadra 01, Conjunto A, Bloco D, Salas 304, 305 e 306, Edifício Fusion Work & Live, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70.701-000, doravante denominada CREDENCIADA, neste ato representada por CALLEBE ARAÚJO DE MEDEIROS MENDES, portador da cédula de identidade RG nº 2900001 expedida pela SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 049.021.451-70, na qualidade de Diretor Presidente da empresa, e por PEDRO HENRIQUE FERREIRA VOGADO, portador da cédula de identidade RG nº 2830330, expedida pela SESP/DF e inscrito no CPF sob o nº 049.076.361-80, na qualidade de Diretor da empresa, conforme atos constitutivos da empresa (163637711 - fl. 26), resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com submissão à Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, na forma do Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019, e em observância ao disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Parecer jurídico nº 599/2023 – PGDF/PGCONS e na Instrução Normativa n.º 001/2005-CGDF, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto viabilizar o recebimento de tributos e outras receitas públicas do Distrito Federal por meio de cartões de crédito, nos termos do Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 - Para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica caberá aos partícipes implementarem ações necessárias à consecução do objeto deste instrumento, obedecida às legislações já citadas, mediante as seguintes obrigações:
2.1.1 - AO DISTRITO FEDERAL caberá:
I - Autorizar a CREDENCIADA a acessar o sistema webservice por meio de aplicação que será disponibilizada nas condições e com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II - Analisar a documentação enviada pela CREDENCIADA;
III - Supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução do objeto pactuado.
2.1.2 - À CREDENCIADA caberá:
I - Realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos, destacando que o parcelamento não ocorrerá com a Seec, mas com a facilitadora do pagamento;
II - Conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas pelo Decreto nº 39.972, de 22 de julho de 2019;
III - Manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas, e das informações obtidas da Seec e do contribuinte;
IV - Cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da Seec, na hipótese de perder a qualidade de CREDENCIADA;
V - Manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o final do credenciamento;
VI - Disponibilizar as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;
VII - Efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;
VIII - Devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela Seec, via(s) do documento de arrecadação ou guia de recolhimento devidamente autenticado(s), ou emitir e(ou) disponibilizar a emissão dos correspondentes comprovantes de pagamento;
IX - Prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de 30 dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da Seec;
X - Certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou guia de recolhimento ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante; e
XI - Sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à Seec; e
XII - Responsabilizar-se, administrativamente, pelos atos decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
O presente instrumento não prevê a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo SEM ÔNUS para o Distrito Federal, não implicando compromissos, nem obrigações financeiras ou transferência de recursos, bem como não gera direito à indenização, contraprestações pecuniárias, ressarcimento e/ou reembolsos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS AÇÕES SUPLEMENTARES
A Seec terá competência plena para exercer a ação supletiva quando houver omissão ou negligência nas obrigações pactuadas neste Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUINTA - DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Serão designados por ato próprio os servidores para acompanhar a fiel execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO E DA RESCISÃO
6.1 - O descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste instrumento, bem como qualquer violação à legislação, caracterizará motivo para suspensão deste Acordo de Cooperação Técnica.
6.2 - O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou, ainda, por ato unilateral mediante prévio aviso da parte que dele desinteressar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescisão mediante concordância das partes a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA
O prazo de vigência do Acordo de Cooperação Técnica será de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
Conforme o art. 15 da Instrução Normativa nº 01, de 22 de dezembro de 2005, a eficácia dos congêneres e de seus aditivos, ainda que sem ônus, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, providenciada pela Administração, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1 - Fica eleito o Foro de Brasília/DF, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Acordo de Cooperação Técnica, que lido e estando em conformidade com a vontade das partes, é assinado para que possa surtir seus devidos efeitos legais.
9.2 - Havendo irregularidades neste instrumento entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.
Pela CREDENCIADA:
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CALLEBE ARAÚJO DE MEDEIROS MENDES |
PEDRO HENRIQUE FERREIRA VOGADO |
Pelo DISTRITO FEDERAL:
NEY FERRAZ JÚNIOR
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
| Documento assinado eletronicamente por Pedro Henrique Ferreira Vogado, Usuário Externo, em 23/05/2025, às 15:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por Callebe Araújo de Medeiros Mendes, Usuário Externo, em 23/05/2025, às 16:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/05/2025, às 11:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171573195 código CRC= 166F3B4D. |
Havendo irregularidades neste instrumento, entre em contato com a Ouvidoria de Combate à Corrupção, no telefone 0800-6449060.
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